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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. A outorga das permissões de uso dos imóveis que não integram a reserva de contingência será solicitada pelo interessado, por via de requerimento ao Diretor do Departamento de Administração Imobiliária da Secretaria da Administração Federal.
§ 1º O requerimento para a obtenção da permissão deverá ser acompanhado dos documentos exigidos para a sua regular apresentação e da manifestação favorável à outorga firmada pela Presidência da República ou pelo Ministério a que o interessado pertencer.
§ 2º Os documentos exigidos para a regular apresentação do requerimento de outorga de permissão de uso serão especificados por portaria da Secretaria da Administração Federal.
§ 3º São competentes para a manifestação favorável à concessão em nome dos Ministérios, nos termos do exigido no § 1º deste artigo, os Ministros de Estado e os Secretários Executivos ou Adjuntos.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








