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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. No prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data da protocolização do requerimento, atendidas as disposições do 1º do art. 11, deste decreto, o Diretor do Departamento de Administração Imobiliária da Secretaria da Administração Federal, determinará o seu encaminhamento ao Subsecretário de Normas e Processos Administrativos.
§ 1º O Subsecretário de Normas e Processos Administrativos, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas da hora do recebimento do despacho, determinará a inclusão do servidor na relação dos que integram a ordem de espera para outorga de permissão, respeitado o disposto no art. 5º deste decreto.
§ 2º Na medida em que imóveis residenciais forem liberados para cessão, a Secretaria da Administração Federal outorgará as permissões de uso para os servidores que integram a relação referida no parágrafo antecedente.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








