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Artigo 15
I - declarará o recebimento das chaves do imóvel objeto da permissão e manifestará sua integral concordância com as regras que disciplinam a cessão do uso do imóvel residencial, nos termos do estabelecido neste decreto;
II - manifestará sua concordância com o constante do relatório técnico descritivo inicial do imóvel objeto da permissão.
§ 1º O relatório técnico descritivo inicial será elaborado pela Secretaria da Administração Federal e terá por conteúdo a descrição minuciosa do imóvel, das suas condições, dos seus acessórios e dos demais equipamentos a ele integrados.
§ 2º No caso de a outorga da permissão ter sido efetivada a mais de um permissionário, na forma do art. 10 deste decreto, o termo será subscrito por todos, e dele constará cláusula em que os permissionários declararão assumir, por sua livre manifestação de vontade e em comum acordo com o permitente, a condição de solidários perante os débitos decorrentes do exercício da permissão, nos termos do art. 896 do Código Civil Brasileiro.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








