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Artigo 16
§ 1º Em igual prazo, a Secretaria da Administração Federal procederá à nova vistoria do imóvel, que será encaminhada ao Subsecretário de Normas e Processos Administrativos, juntamente com a reclamação do permissionário, para final decisão.
§ 2º Durante a tramitação da reclamação, e até sua decisão final, não será facultado ao permissionário, a nenhum título, o uso do imóvel.
§ 3º Em não concordando o permissionário fundamentadamente com o relatório técnico descritivo inicial, ou na falta da apresentação das razões mencionadas no caput deste artigo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a decisão final, será tornada sem efeito a outorga da permissão.
CAPÍTULO VI
Dos Deveres do Permissionário
Conteudo atualizado em 10/08/2021








