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Art. 18 do Decreto nº 810/1993




Decretos - 810, de 27.4.93 - 810, de 27.4.93 Publicado no DOU de 28.4.93Dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. 0 valor da taxa mensal de uso corresponderá a dois milésimos do valor do imóvel, calculado com base em laudo de avaliação.

        § 1º O valor da taxa mensal será modificado em vista da atualização periódica do valor do imóvel e nas mesmas datas e índices em que se verificarem os reajustes gerais de vencimentos dos servidores públicos federais, inclusive as antecipações.

        § 2º A modificação do valor da taxa mensal decorrente da atualização do valor do imóvel substitui, sem efeito retroativo, a efetuada com base no reajuste dos vencimentos, desde que correspondentes ao mesmo período de atualização.

        § 3º O pagamento da taxa mensal de uso e das despesas ordinárias de manutenção será efetuado mediante consignação em folha de pagamento ou, se esta não for possível, por meio de documento de arrecadação do Tesouro Nacional, com cópia para o     órgão responsável pela administração do imóvel.

        § 4º O não pagamento no prazo da taxa mensal de uso ou das despesas ordinárias de manutenção implicará correção monetária das parcelas em atraso e cobrança de juros de mora de um por cento ao mês.

        § 5º A Secretaria da Administração Federal estabelecerá, por portaria, a periodicidade e a forma de atualização do laudo de avaliação, bem como das despesas ordinárias de manutenção em atraso.

        § 6º Caberá à Secretaria da Administração Federal fazer publicar os valores das taxas quando da ocorrência de reajuste e o da avaliação do imóvel sempre que ocorrer a atualização do laudo.

CAPÍTULO VII
Da Extinção da Permissão

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021