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Art. 19 do Decreto nº 810/1993




Decretos - 810, de 27.4.93 - 810, de 27.4.93 Publicado no DOU de 28.4.93Dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19. Extinguir-se-á de pleno direito a permissão de uso de imóvel residencial, independentemente de qualquer formalidade, quando o permissionário:

        I - não ocupar o imóvel no prazo de trinta dias, contados da data em que se der a outorga da cessão;

        II - não manifestar sua concordância expressa com o relatório técnico descritivo do imóvel e deixar de apresentar reclamação, nos prazos assinalados, conforme previsto no caput e no § 3º do art. 16 deste decreto;

        III - atrasar o pagamento dos encargos relativos ao uso do imóvel, especificados nos incisos I, II, III, IV e V do art. 17 deste decreto, por prazo superior a 3 (três) meses;

        IV - falecer;

        V - aposentar-se;

        VI - tornar-se, bem como seu cônjuge ou companheira amparada por lei, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;

        VII - for movimentado definitivamente ou transferido para outra unidade da Federação;

        VIII - for desligado, a qualquer título, do cargo em razão do qual lhe foi concedida a permissão de uso.

        § 1º O permissionário que for nomeado para outro cargo integrado à Administração Federal direta, com exercício no Distrito Federal, poderá conservar a permissão, desde que:

        I - o outro cargo permita o atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do art. 4º deste decreto;

        II - não se trate de imóvel pertencente à reserva de contingência de que trata o art. 6º deste decreto, ressalvada a hipótese de que, em decorrência da investidura no outro cargo, seja solicitada a cessão, com base na reserva de contingência, de uso de     imóvel;

        III - não tenha decorrido ainda o prazo de restituição do imóvel, na conformidade do previsto no art. 25 deste Decreto.

        IV - não se trate de imóvel dos órgãos indicados nos incisos I e II do § 1º do art. 3º deste decreto.

        § 2º As hipóteses em que o permissionário vier a constituir vínculo funcional ou empregatício com entidade da Administração Federal indireta, será observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 30 deste decreto.

        § 3º Ocorrendo a extinção da permissão de uso pela ocorrência de quaisquer das causas previstas no caput deste artigo, a Secretaria da Administração Federal fará publicar ato declaratório do término da cessão de uso do imóvel.

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021