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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A cessão referida no artigo antecedente será feita por meio de permissão de uso, em caráter precário e por prazo indeterminado .
§ 1º Fica terminantemente vedada a utilização de quaisquer outras formas de cessão de uso de imóveis para fins residenciais, sendo consideradas nulas de pleno direito as que se fizerem em desconformidade com o disposto neste decreto.
§ 2º É vedada ao permissionário a transferência total ou parcial dos direitos de uso do imóvel a terceiros, a título oneroso ou gratuito.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








