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Artigo 3
§ 1º Compete à Secretaria da Administração Federal a administração dos imóveis residenciais à disposição do Poder Executivo, situados no Distrito Federal, excetuados:
I - os administrados pelos Ministérios Militares e pelo Estado-Maior das Forças Armadas, neste último incluídos os órgãos que lhe são subordinados;
II - os destinados a funcionários do Serviço Exterior, nos termos da Lei nº 7.501, de 26 de junho de 1986, que serão administrados diretamente pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º Os imóveis residenciais de propriedade de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, serão administrados pelas entidades a que pertencerem.
§ 3º Inclui-se na competência para administrar o poder de outorga da permissão de uso referida no art. 2º deste decreto.
§ 4º Órgãos de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 3º deste decreto adaptarão suas atuais Instruções Reguladoras e Normas de Classificação e de Outorga de Permissões de Uso dos imóveis que administram às prescrições deste decreto, podendo ser observadas as peculiaridades de cada um desses órgãos, inclusive quanto à taxa de ocupação e o disposto no inciso III do art. 17 deste Decreto.
CAPÍTULO II
Dos Critérios para a Cessão
Conteudo atualizado em 10/08/2021








