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Art. 4º do Decreto nº 810/1993




Decretos - 810, de 27.4.93 - 810, de 27.4.93 Publicado no DOU de 28.4.93Dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Os imóveis residenciais administrados pela Secretaria da Administração Federal, nos termos do § 1º do art. 3º deste decreto, serão destinados exclusivamente ao uso:

        I - de Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e dos ocupantes dos demais cargos de natureza especial;

        II - de servidores ocupantes de cargos em comissão classificados nos níveis DAS-4, DAS-5 e DAS-6.

        § 1º O exercício dos cargos descritos nos incisos I e II deste artigo não gera direito à cessão de uso, que poderá ser deferida apenas quando, existindo imóveis vagos, e atendidos os requisitos estabelecidos neste decreto, a situação definir-se como sendo de conveniência para a Administração Pública Federal.

        § 2º É vedada a cessão de uso de imóveis residenciais a quem:

        I - seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial em Brasília, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção. (Incluído pelo Decreto nº 817, de 1993)

        II - possua cônjuge, companheiro ou companheira amparada por lei que seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial em Brasília, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção; (Renumerado pelo Decreto nº 817, de 1993)

        III - a partir da vigência deste decreto, tenha deixado de restituir no prazo devido imóvel residencial, em decorrência de exercício de cargo ou emprego em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta; (Renumerado pelo Decreto nº 817, de 1993)

        IV - não tenha recolhido aos cofres públicos quantias devidas, a qualquer título, em decorrência de utilização anterior de imóvel residencial à Administração Pública Federal, direta ou indireta. (Renumerado pelo Decreto nº 817, de 1993)

        § 3º O disposto neste artigo se aplica a todas as outorgas de permissões de uso, inclusive às pertinentes aos imóveis que constituem a reserva de contingência disciplinada pelo art. 6º deste decreto.

        § 4º A Secretaria da Administração Federal procederá à classificação dos imóveis referidos neste artigo em duas ou mais categorias, visando à padronização nas cessões realizadas em benefício das autoridades mencionadas no inciso I e dos servidores relacionados no inciso II do caput deste artigo.

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021