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Artigo 5
§ 1º Nos casos em que a regular apresentação de requerimentos se der em um mesmo dia, a precedência obedecerá à seguinte ordem de critérios:
I - o que comprovadamente tenha por beneficiário quem esteja arcando com os custos de residência no Distrito Federal;
II - o que tenha por beneficiário quem possuir o maior número de dependentes que devam com ele residir no imóvel;
III - o que tenha por beneficiário quem contar maior tempo de exercício de cargos, funções ou empregos junto à Administração Pública Federal, direta ou indireta, com fixação de residência no Distrito Federal.
§ 2º A Secretaria da Administração Federal fará publicar mensalmente no Diário Oficial da União a relação dos requerimentos de permissão de uso regularmente apresentados, na ordem do seu recebimento, respeitado o disposto no parágrafo antecedente.
§ 3º Entende-se por apresentação regular do requerimento aquela que for efetuada pela autoridade competente e instruído o pedido, na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 11 deste decreto.
§ 4º Será considerado como dia da apresentação regular do requerimento, para os fins previstos neste artigo, a data em que este for protocolado junto à Secretaria da Administração Federal, independentemente do dia em que for prolatado o despacho que o considerar regular, na conformidade do previsto no caput do art. 12 deste decreto.
CAPÍTULO III
Da Reserva de Contingência
Conteudo atualizado em 10/08/2021







