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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. A revogação da permissão será decidida pela Administração sempre que, nos imóveis que integram a reserva de contingência, a Presidência da República e os Ministérios entenderem por conveniente ou oportuno alterar-se a situação existente.
§ 1º A revogação da permissão será solicitada pela Presidência da República ou pelos Ministros de Estado à Secretaria da Administração Federal, que procederá à edição do ato extintivo da permissão em prazo não superior a 3 (três) dias, contados da data da apresentação do pedido.
§ 2º A revogação da permissão será realizada independentemente de prévia notificação judicial ou extrajudicial ao permissionário.
§ 3º Configurará desvio de poder, e conseqüente nulidade da revogação, a sua prática com fins punitivos ou estranhos ao previsto no caput deste artigo.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








