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Art. 22 do Decreto nº 810/1993




Decretos - 810, de 27.4.93 - 810, de 27.4.93 Publicado no DOU de 28.4.93Dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22. Será cassada a permissão de uso de imóvel residencial sempre que o permissionário deixar de conservá-lo adequadamente, dentro dos padrões regulares de sua normal utilização.

        § 1º A Secretaria da Administração Federal procederá à anual vistoria dos imóveis cedidos, para fins de constatação do seu estado de conservação.

        § 2º Constatada a inadequada utilização do imóvel, será o permissionário intimado por carta ou edital publicado no Diário Oficial para que, no prazo assinalado, adote as providências necessárias à sua adequada conservação.

        § 3º Findo o prazo mencionado no parágrafo antecedente sem que se tenham concluído as providências solicitadas, o permissionário será, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, intimado, por carta ou edital publicado no Diário Oficial, para que no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente defesa e produza as provas que repute necessárias para a demonstração de suas razões.

        § 4º Apresentada defesa ou omitindo-se o permissionário em oferecê-la, o Diretor do Departamento de Administração Imobiliária da Secretaria da Administração Federal, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da defesa ou do término do prazo fixado para sua apresentação, proferirá manifestação opinativa posicionando-se a respeito da cassação da permissão.

        § 5º Em idêntico prazo, o expediente será submetido ao Ministro-Chefe da Secretaria da Administração Federal que decidirá a respeito da cassação ou da permissão.

        § 6º A cassação da permissão, na forma do disposto neste artigo, não exclui a cobrança dos custos das obras e dos serviços à reparação do imóvel.

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021