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Artigo 23
I - a apresentação de obstáculos por parte do permissionário para a realização da vistoria anual mencionada no § 1º do artigo antecedente, de forma a impedir a sua regular realização;
II - o desatendimento do disposto nos incisos VII, IX e XI do art. 17 deste decreto.
§ 1º Constatada a ocorrência de quaisquer das causas acima descritas, o permissionário será intimado, por carta ou edital publicado no Diário Oficial, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da carta ou publicação do edital apresente defesa e produza as provas que repute necessárias para a demonstração de suas razões.
§ 2º Vencido o prazo previsto no parágrafo antecedente, com ou sem oferecimento de defesa, o expediente seguirá a mesma tramitação descrita nos parágrafos 4º e 5º do art. 22 deste Decreto.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








