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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. Na hipótese do não recebimento da intimação por carta, nos termos do estabelecido nos arts. 22, § 2º e § 3º, e 23, § 1º, deste decreto, a intimação publicada no Diário Oficial valerá para todos os fins de direito.
Parágrafo único. Aplica-se também às cassações das permissões de uso, na forma em que se encontram disciplinadas nos arts. 22 e 23, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 deste Decreto.
CAPÍTULO VIII
Da Devolução do Imóvel
Conteudo atualizado em 10/08/2021








