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Artigo 25
I - 30 (trinta dias), no caso de imóvel que integre a reserva de contingência disciplinada no art. 6º;
II - 60 (sessenta dias), no demais casos;
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 27 deste decreto, a não restituição do imóvel no prazo fixado no caput deste artigo implicará imposição de multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso, novamente aplicável em cada período de trinta dias de retenção, contados a partir do momento que se verificar a perda do direito à ocupação pela extinção da permissão.
§ 2º O não comparecimento do responsável pela devolução implicará aplicação automática e sucessiva da multa, sempre que se vencer o período de trinta dias, na forma do previsto no parágrafo anterior.
§ 3º Durante o período em que estiver ocupado indevidamente o imóvel, o permissionário continuará responsável pelo pagamento das verbas referidas no art. 17, incisos I, II, III, IV e V, deste decreto.
§ 4º Verificada a não devolução do imóvel, ou o seu atraso, o órgão ou a entidade responsável pela sua administração promoverá, no prazo de 5 (cinco) dias, a abertura de sindicância visando à apuração de eventual infração disciplinar.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








