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Art. 26 do Decreto nº 810/1993




Decretos - 810, de 27.4.93 - 810, de 27.4.93 Publicado no DOU de 28.4.93Dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais e dá outras providências.




Artigo 26



Art. 26. Nos prazos previstos no artigo antecedente, e antes da restituição do imóvel, a Secretaria da Administração Federal procederá à vistoria do imóvel e à elaboração do relatório técnico descritivo final, que conterá os mesmos itens de análise do relatório técnico referido no art. 15, inciso I, deste Decreto.

        § 1º Se da análise comparativa entre os relatórios técnicos inicial e final resultar que o imóvel, seus acessórios e demais equipamentos a ele integrados foram conservados adequadamente, dentro dos padrões regulares de sua normal utilização, a Secretaria da Administração Federal emitirá atestado de regularidade da devolução, que será publicado no Diário Oficial da União.

        § 2º Não sendo adequada a conservação do imóvel, dos acessórios ou dos equipamentos a ele integrados, a Secretaria da Administração Federal lavrará termo em que detalhadamente se descreverão as obras e serviços tidos como necessários para a sua recuperação, estimando seus custos.

        § 3º O responsável pela devolução do bem, uma vez estando de acordo com o teor do termo mencionado no parágrafo antecedente, e com a estimativa dos custos nele firmada, no prazo de 2 (dois) dias, manifestará por escrito sua concordância com o seu conteúdo, assumindo a obrigação de arcar com o respectivo pagamento em até cinco prestações mensais, devidamente corrigidas pelo índice fixado para a correção das parcelas da taxa de uso, na forma do § 5º do art. 18 deste decreto.

        § 4º Discordando o responsável pela devolução do bem do teor do relatório técnico descritivo final, do termo ou da estimativa de custos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo, poderá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de ciência do relatório, termo ou estimativa de custos, reclamação à Secretaria da Administração Federal, produzindo as provas que julgar necessárias.

        § 5º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for apresentada a reclamação, a questão será decidida em caráter final pelo Subsecretário de Normas e Processos Administrativos.

        § 6º Havendo concordância do responsável pela devolução do imóvel com a decisão final da reclamação, manifestará este por escrito, no prazo de 2 (dois) dias, a sua concordância e assumirá a obrigação de arcar com o pagamento nos termos do facultado no § 3º deste artigo.

        § 7º Não se dispondo ao pagamento voluntário do débito, nos termos previstos nos parágrafos 3º e 6º deste artigo, o responsável pela devolução do bem não terá direito ao seu parcelamento, que será mensalmente corrigido e acrescido de juros de mora, na forma da lei.

        § 8º A tramitação da reclamação em nenhuma hipótese interromperá ou suspenderá o prazo para a entrega do imóvel, devendo o valor final do débito ser corrigido a partir da data em que for lavrado o termo previsto no § 2º deste artigo.

CAPÍTULO IX
Das Ações Judiciais

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021