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Artigo 28
§ 1º Estando desocupado o imóvel de bens e pessoas, será ele lacrado, competindo à Secretaria da Administração Federal proceder à sua liberação para outros ocupantes, sem prejuízo da realização das obras e serviços necessários à sua recuperação.
§ 2º Encontrando-se o imóvel ocupado, a Secretaria da Administração Federal lavrará o competente auto de infração, aplicando a multa prevista no parágrafo primeiro do art. 25 deste decreto, e no prazo de 3 (três) dias encaminhará aos órgãos competentes da União os documentos necessários à propositura da ação de reintegração de posse.
§ 3º As decisões judiciais de reintegração na posse do imóvel, em caráter liminar ou não, serão prontamente cumpridas, vedado o retardamento do seu cumprimento, a qualquer título.
Conteudo atualizado em 10/08/2021







