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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. Constatado o não pagamento das taxas mensais de uso ou das despesas ordinárias de manutenção por prazo superior a 3 (três) meses, a existência de débito proveniente de obras e serviços que devam ser realizados para a recuperação do imóvel, seus acessórios ou equipamentos a ele integrados, não saldado por mais de 30 (trinta) dias, ou ainda a existência de quaisquer outros débitos de responsabilidade do permissionário provenientes da utilização do imóvel cedido, a Secretaria da Administração Federal encaminhará ao órgão competente da União, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, contados a partir da data do término do período fixado neste artigo, expediente em que se solicitará a imediata propositura de ação judicial para a cobrança do devido.
Parágrafo único. Na hipótese da obrigação de pagamento em parcelas, na forma do estabelecido nos parágrafos 3º e 6º do art. 26, o não pagamento de duas parcelas consecutivas implicará vencimento total do débito, competindo à Secretaria da Administração Federal solicitar a propositura da ação judicial cabível.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais e Transitórias
Conteudo atualizado em 10/08/2021







