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Art. 30 do Decreto nº 810/1993




Decretos - 810, de 27.4.93 - 810, de 27.4.93 Publicado no DOU de 28.4.93Dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais e dá outras providências.




Artigo 30



Art. 30. Aplica-se o disposto neste decreto, no que couber, às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, respeitado o disposto no § 2º do art. 3º deste decreto.

        § 1º Nos casos em que imóveis de propriedade das entidades referidas no caput deste artigo forem cedidos a agentes políticos ou a servidores públicos integrados à Administração direta, serão estes administrados pela Secretaria da Administração Federal, nos termos do disposto neste decreto, inclusive no que se refere aos critérios estabelecidos para outorga da permissão de uso.

        § 2º As receitas arrecadadas em decorrência do pagamento da taxa mensal de uso relativamente às permissões outorgadas nos termos do parágrafo antecedente serão prontamente repassadas à entidade proprietária do imóvel.

        § 3º O agente político ou servidor que for permissionário de imóvel administrado pela Secretaria da Administração Federal, no caso de vir a constituir vínculo funcional ou empregatício de qualquer natureza com autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, ou entidade controlada direta ou indiretamente pela União, apenas poderá permanecer no imóvel objeto da permissão se entidade empregadora oferecer outro imóvel equivalente, em permuta.

        § 4º A permuta de que trata o parágrafo precedente se refere apenas ao uso do imóvel, não implicando transferência de domínio, mas, uma vez concretizada, será mantida até que de comum acordo optem as partes pelo seu desfazimento.

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021