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Artigo 30
§ 1º Nos casos em que imóveis de propriedade das entidades referidas no caput deste artigo forem cedidos a agentes políticos ou a servidores públicos integrados à Administração direta, serão estes administrados pela Secretaria da Administração Federal, nos termos do disposto neste decreto, inclusive no que se refere aos critérios estabelecidos para outorga da permissão de uso.
§ 2º As receitas arrecadadas em decorrência do pagamento da taxa mensal de uso relativamente às permissões outorgadas nos termos do parágrafo antecedente serão prontamente repassadas à entidade proprietária do imóvel.
§ 3º O agente político ou servidor que for permissionário de imóvel administrado pela Secretaria da Administração Federal, no caso de vir a constituir vínculo funcional ou empregatício de qualquer natureza com autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, ou entidade controlada direta ou indiretamente pela União, apenas poderá permanecer no imóvel objeto da permissão se entidade empregadora oferecer outro imóvel equivalente, em permuta.
§ 4º A permuta de que trata o parágrafo precedente se refere apenas ao uso do imóvel, não implicando transferência de domínio, mas, uma vez concretizada, será mantida até que de comum acordo optem as partes pelo seu desfazimento.
Conteudo atualizado em 10/08/2021







