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Art. 39 do Decreto nº 810/1993




Decretos - 810, de 27.4.93 - 810, de 27.4.93 Publicado no DOU de 28.4.93Dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais e dá outras providências.




Artigo 39



Art. 39. A Presidência da República e os Ministérios, a partir de proposta apresentada em 15 (quinze) dias pela Secretaria da Administração Federal, contados da data da vigência deste decreto, indicarão, no prazo previsto no § 1º do art. 34 deste decreto, quais dos permissionários devem ter seus imóveis considerados como integrantes da reserva de contingência.

        § 1º Na proposta apresentada pela Secretaria da Administração Federal e nas indicações feitas, para os fins do caput deste artigo, deverá ser levada em conta a natureza dos cargos ocupados pelos permissionários e a finalidade da existência da reserva de contingência.

        § 2º Não existindo a adequação das permissões atualmente em curso, com as quotas definidas no art. 7º, competirá à Secretaria da Administração Federal proceder ao devido ajuste na medida em que forem sendo extintas as permissões em curso, respeitado o disposto nos parágrafos seguintes.

        § 3º Os Ministérios que possuírem permissões outorgadas a seus servidores, em número inferior à quota que lhes é determinada na reserva de contingência, deverão aguardar a liberação de novos imóveis para proceder às respectivas indicações.

        § 4º Os Ministérios que possuírem permissões outorgadas a seus servidores em número superior à quota que lhes é determinada na reserva de contingência, na medida em que forem sendo extintas as permissões, não poderão mais fazer novas indicações, até que a situação se adeque aos parâmetros determinados neste decreto.

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021