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Artigo 39
§ 1º Na proposta apresentada pela Secretaria da Administração Federal e nas indicações feitas, para os fins do caput deste artigo, deverá ser levada em conta a natureza dos cargos ocupados pelos permissionários e a finalidade da existência da reserva de contingência.
§ 2º Não existindo a adequação das permissões atualmente em curso, com as quotas definidas no art. 7º, competirá à Secretaria da Administração Federal proceder ao devido ajuste na medida em que forem sendo extintas as permissões em curso, respeitado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 3º Os Ministérios que possuírem permissões outorgadas a seus servidores, em número inferior à quota que lhes é determinada na reserva de contingência, deverão aguardar a liberação de novos imóveis para proceder às respectivas indicações.
§ 4º Os Ministérios que possuírem permissões outorgadas a seus servidores em número superior à quota que lhes é determinada na reserva de contingência, na medida em que forem sendo extintas as permissões, não poderão mais fazer novas indicações, até que a situação se adeque aos parâmetros determinados neste decreto.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








