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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. A outorga de novas permissões, mesmo que apresentados os pedidos antes da entrada em vigor do presente Decreto, dar-se-á atendidos os requisitos estabelecidos por este Decreto.
§ 1º A Secretaria da Administração Federal procederá à ordenação dos pedidos de outorga de permissão de uso com base na data da sua apresentação e procederá às diligências necessárias para a obtenção das informações necessárias acerca da adequação dos pedidos às exigências estabelecidas neste decreto.
§ 2º Os pedidos que não se adequarem às exigências deste decreto serão de plano indeferidos, sendo retirados da ordenação a que se refere o parágrafo antecedente.
§ 3º A relação de que trata o art. 34, inciso II, deste Decreto será elaborada em atendimento ao disposto nos parágrafos antecedentes.








