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Art. 3º do Decreto nº 807/1993




Decretos - 807, de 24.4.93 - 807, de 24.4.93 Publicado no DOU de 26.4.93Institui o Conselho Nacional de Segurança Alimentar CONSEA e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3° O regimento interno do CONSEA, a ser adotado pela maioria absoluta dos seus membros e aprovado pelo Presidente da República, disciplinará o funcionamento do conselho.

Parágrafo único. O Presidente do CONSEA será designado pelo Presidente da República.                   (Incluído pelo Decreto nº 837, de 1993)

Parágrafo único. O Presidente e o Secretário do Consea serão designados pelo Presidente da República, dentre os membros do colegiado.                   (Redação dada pelo Decreto nº 1.098, de 1993)


Conteudo atualizado em 30/09/2023