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Art. 4º do Decreto nº 807/1993




Decretos - 807, de 24.4.93 - 807, de 24.4.93 Publicado no DOU de 26.4.93Institui o Conselho Nacional de Segurança Alimentar CONSEA e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4° O CONSEA será integrado:

I - pelo Ministro-Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - pelo Ministro de Estado da Fazenda;

III - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

IV - pelo Ministro de Estado da Saúde;

V - pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

VI - pelo Ministro de Estado do Trabalho;

VII - pelo Ministro de Estado do Bem-Estar Social;

VIII - pelo Ministro de Estado da Agricultura;

IX - por 21 representantes de entidades ou personalidades da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Os trabalhos do conselho serão considerados relevantes e o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, vedada a percepção de vantagens pecuniárias de qualquer natureza.

Art. 4° O Consea será integrado:                   (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)

I - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;                   (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)

II - pelo Ministro de Estado da Fazenda;                   (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)

III - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;                   (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)

IV - pelo Ministro de Estado da Saúde;                   (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)

V - pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto;                   (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)

VI - pelo Ministro de Estado do Trabalho;                   (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)

VII - pelo Ministro de Estado do Bem-Estar Social;                   (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)

VIII - pelo Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;                   (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)

IX - pelo Ministro de Estado da Justiça;                   (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)

X - por 21 representantes de entidades ou personalidades da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.                   (Incluído pelo Decreto nº 859, de 1993)


Conteudo atualizado em 30/09/2023