- Voltar Navegação
- 1.035, de 30.12.93
- 1.034, de 30.12.93
- 1.033, de 30.12.93
- 1.032, de 30.12.93
- 1.031, de 29.12.93
- 1.030, de 29.12.93
- 1.029, de 29.12.93
- 1.028, de 29.12.93
- 1.027, de 28.12.93
- 1.026, de 28.12.93
- 1.025, de 27.12.93
- 1.024, de 27.12.93
- 1.023, de 27.12.93
- 1.022, de 27.12.93
- 1.021, de 27.12.93
- 1.020, de 27.12.93
- 1.019, de 23.12.93
- 1.018, de 23.12.93
- 1.017, de 23.12.93
- 1.016, de 22.12.93
- 1.015, de 22.12.93
- 1.014, de 22.12.93
- 1.013, de 22.12.93
- 1.012, de 22.12.93
- 1.011, de 22.12.93
Artigo 4
I - pelo Ministro-Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - pelo Ministro de Estado da Fazenda;
III - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
IV - pelo Ministro de Estado da Saúde;
V - pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
VI - pelo Ministro de Estado do Trabalho;
VII - pelo Ministro de Estado do Bem-Estar Social;
VIII - pelo Ministro de Estado da Agricultura;
IX - por 21 representantes de entidades ou personalidades da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Os trabalhos do conselho serão considerados relevantes e o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, vedada a percepção de vantagens pecuniárias de qualquer natureza.
Art. 4° O Consea será integrado: (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
I - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
II - pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
III - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
IV - pelo Ministro de Estado da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
V - pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
VI - pelo Ministro de Estado do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
VII - pelo Ministro de Estado do Bem-Estar Social; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
VIII - pelo Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
IX - pelo Ministro de Estado da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
X - por 21 representantes de entidades ou personalidades da sociedade civil, designados pelo Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 859, de 1993)







