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Art. 1º do Decreto nº 804/1993




Decretos - 804, de 20.4.93 - 804, de 20.4.93 Publicado no DOU de 22.4.93Retificado no DOU de 23.4.93Altera a redação dos arts. 6° e 7° do Decreto n° 99.188, de 17 de março de 1990.




Artigo 1



Art. 1° O art. 6°° e o inciso II do art. 7° do Decreto n° 99.188, de 17 de março de 1990, alterado pelo Decreto n° 99.214, de 19 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° É vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender a comprovadas situações especiais de alto interesse da Administração Pública Federal, a critério do dirigente máximo do órgão.

Art. 7°   ...................................................

.............................................................

II - a contratação, renovação ou a prorrogação dos contratos de serviços de transporte coletivo para condução de servidores de suas residências ao local de trabalho e vice-versa, salvo nos casos específicos de atendimento a unidades localizadas em áreas rurais, de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular, a critério do dirigente máximo do órgão;

......................................................"

       
Conteudo atualizado em 18/11/2025