- Voltar Navegação
- 1.035, de 30.12.93
- 1.034, de 30.12.93
- 1.033, de 30.12.93
- 1.032, de 30.12.93
- 1.031, de 29.12.93
- 1.030, de 29.12.93
- 1.029, de 29.12.93
- 1.028, de 29.12.93
- 1.027, de 28.12.93
- 1.026, de 28.12.93
- 1.025, de 27.12.93
- 1.024, de 27.12.93
- 1.023, de 27.12.93
- 1.022, de 27.12.93
- 1.021, de 27.12.93
- 1.020, de 27.12.93
- 1.019, de 23.12.93
- 1.018, de 23.12.93
- 1.017, de 23.12.93
- 1.016, de 22.12.93
- 1.015, de 22.12.93
- 1.014, de 22.12.93
- 1.013, de 22.12.93
- 1.012, de 22.12.93
- 1.011, de 22.12.93
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 22/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° É delegada competência ao Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo para aprovar, nos termos dos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantidos pelo art. 300 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as alterações introduzidas nos atos que regem o funcionamento das sociedades estrangeiras no Brasil, sujeito ao controle ou fiscalização desse Ministério.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo os atos referentes à autorização inicial e os de nacionalização, cancelamento e cassação.
Conteudo atualizado em 22/11/2025








