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Artigo 3
1° A dedução do imposto de que trata este artigo também é aplicável à subscrição de ações novas oriundas do exercício de bônus de subscrição.
2° - As ações subscritas não poderão ser alienadas durante o prazo de dois anos, a contar da data de subscrição.
3° A sociedade emissora das ações e a pessoa jurídica investidora serão havidas como integrantes de um mesmo conglomerado econômico, para os efeitos deste artigo, quando ambas tiverem acionista controlador, comum, entendendo-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, que é titular de ações que assegurem a maioria absoluta dos votos do capital social.
4° As sociedades por ações fechadas somente poderão captar recursos incentivados, por subscrição particular, quando não se utilizem, para esse fim, de material publicitário, de serviços de terceiros desvinculados da companhia ou de integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.
5° Caso pretendam captar recursos incentivados por subscrição pública, as sociedades referidas no parágrafo anterior deverão requerer previamente à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) o registro de companhia aberta para negociação em Bolsas de Valores ou em balcão e o registro de distribuição pública.
CAPÍTULO II
Da Concessão dos Incentivos
Da Concessão dos Incentivos
Conteudo atualizado em 30/11/2021








