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Artigo 4
I - a concessão de incentivo de que trata o art. 1° para os bens de sua fabricação, justificando seu enquadramento nos critérios estabelecidos no art. 6°, § 1°;
II - a sua habilitação para fruição do incentivo a que se refere o art. 2°, comprovando que atende às condições estabelecidas no art. 12;
III - a sua habilitação à captação de recursos decorrentes do incentivo previsto no art. 3°, comprovando sua condição de sociedade por ações que preencha os requisitos do art. 1° da Lei n° 8.248/91 e que tenha como atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática e automação nos termos do disposto no art. 12.
Parágrafo único. Os requerimentos deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas pelo MCT.
Conteudo atualizado em 30/11/2021








