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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 30/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5° Comprovado o atendimento das condições a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, será publicada no Diário Oficial da União portaria conjunta do MCT e Ministério da Fazenda (Minifaz) certificando a habilitação da empresa à fruição do incentivo referido no art. 2° ou à captação dos recursos incentivados previstos no art. 3°.
Conteudo atualizado em 30/11/2021








