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Artigo 2
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Art. 2° A participação das entidades de previdência ou assistência social, ou dos fundos de complementação previdenciária, vinculados à Administração direta ou indireta, nos processos de privatização dar-se-á na forma prevista na legislação e normas em vigor, observadas, inclusive, as Resoluções n°s 1.362, de 30 de julho de 1987, 1.858, de 28 de agosto de 1991, 1.893, de 9 de janeiro de 1992, e 1.947, de 29 de julho de 1992, todas do Banco Central do Brasil, e, especialmente, o item II alínea a da Resolução n° 1.362, de 30 de julho de 1987, alterada pela Resolução n° 1.893, de 9 de janeiro de 1992, que estabelece o limite de cinco por cento do montante dos recursos mencionados no item I da referida Resolução n° 1.362, de 1987, para as aplicações em ações de uma única sociedade, e não poderão representar mais que quinze por cento do capital votante ou vinte e cinco por cento do capital total da sociedade.
Conteudo atualizado em 21/09/2023








