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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 20/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. As autoridades competentes nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, assim como nas sociedades sob controle direto ou indireto da União, adotarão, no prazo de trinta dias, as medidas necessárias à adequação dos seus regimentos e regulamentos, de modo a atenderem o disposto neste decreto.
Conteudo atualizado em 20/11/2021