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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 20/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Os órgãos, entidades e sociedades que compõem o sistema, e que não tenham contrato em vigor com agência ou agenciador de propaganda, darão início aos procedimentos licitatórios cabíveis tão logo sejam expedidas as normas e instruções a que se refere o art. 7° deste decreto.
Parágrafo único. Enquanto não procedida a contratação a que se refere este artigo, e pelo prazo máximo de cento e vinte dias, os órgãos, entidades e sociedades a que se refere o caput observarão os procedimentos que vêm adotando, sem prejuízo do disposto no art. 7°.
Conteudo atualizado em 20/11/2021








