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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A comissão será composta por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Integração Regional;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Fazenda;
IV -Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
VII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Parágrafo único. A comissão será coordenada pelo representante do Ministério da Integração Regional.
Conteudo atualizado em 16/09/2023








