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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O concessionário do serviço público de energia elétrica proporá ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE, do Ministério de Minas e Energia, para homologação, os níveis de suas tarifas, conforme estabelece este decreto.
§ 1º Consideram-se níveis das tarifas de fornecimento os valores monetários a serem cobrados pelo concessionário para a contraprestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica a cada uma das classes de consumidor final.
§ 2º Consideram-se níveis das tarifas de suprimento os valores monetários a serem cobrados pelo concessionário para contraprestação do serviço público de suprimento de energia elétrica a outro concessionário.
§ 3º O disposto neste artigo é aplicável ao fornecimento de energia elétrica ao consumidor final, ao suprimento de energia elétrica efetuado por supridoras e ao repasse e transporte de energia elétrica da Itaipu Binacional.








