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Art. 2º do Decreto nº 774/1993




Decretos - 774, de 18.3.93 - 774, de 18.3.93 Publicado no DOU de 19.3.93Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º A proposta dos níveis das tarifas do concessionário do serviço público de energia elétrica conterá os valores necessários à cobertura do respectivo custo do serviço, segundo suas características específicas, de modo a garantir a prestação de serviço adequado.

    § 1º O custo do serviço compreende:

    a) pessoal e encargos sociais;

    b) material;

    c) serviços de terceiros;

    d) tributos, exclusive o imposto sobre a renda;

    e) despesas gerais;

    f) contribuições e demais encargos não vinculados à folha de pagamento;

    g) energia elétrica comprada da Itaipu Binacional;

    h) energia elétrica comprada de outros supridores;

    i) transporte de energia elétrica da Itaipu Binacional;

    j) quotas de reintegração, compreendendo depreciação e amortização;

    k) quotas para a Reserva Global de Reversão (RGR);

    l) Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos;

    m) quotas das Contas de Consumo de Combustíveis Fósseis (CCC), para os respectivos sistemas interligados;

    n) quotas da Conta de Consumo de Combustíveis para os sistemas isolados (CCC-ISOL);

    o) combustíveis utilizados na geração térmica, não reembolsáveis pela CCC;

    p) demais despesas inerentes ao serviço público de energia elétrica, reconhecidas pelo DNAEE;

    q) variação cambial excedente, segundo critérios aprovados pelo DNAEE;

    r) remuneração.

    § 2º A proposta inicial dos níveis das tarifas deverá ser acompanhada da indicação dos parâmetros que serão adotados para seu reajuste, nos termos do art. 4º.

    § 3º Caso o DNAEE não manifeste expressa e formal inconformidade dentro dos quinze dias que se seguirem à data de apresentação da proposta pelo concessionário, os níveis das tarifas ficarão tacitamente homologados, passando a ser praticados na forma definida por este decreto.

    § 4º A critério do concessionário, a proposta inicial dos níveis das tarifas poderá contemplar programa gradual de recuperação dos níveis adequados, sem prejuízo dos reajustes periódicos previstos na lei e neste decreto, devendo, no caso dos níveis das tarifas de suprimento, haver prévio conhecimento do concessionário suprido para a devida compatibilização.

    § 5º Os níveis iniciais das tarifas e seus reajustes, propostos pelo concessionário, para cumprimento do disposto neste decreto, somente poderão ser praticados a partir da celebração do contrato de suprimento, conforme dispõe o § 2º do art. 3º, observado quanto aos reajustes e revisões o art. 10, ambos os dispositivos da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.

    § 6º O concessionário que não apresentar proposta dos seus níveis iniciais de tarifas e respectivos reajustes e não se manifestar, nos termos do art. 34, ficará impedido de promover alteração dos níveis que estiver praticando.

    
Conteudo atualizado em 09/08/2021