- Voltar Navegação
- 1.035, de 30.12.93
- 1.034, de 30.12.93
- 1.033, de 30.12.93
- 1.032, de 30.12.93
- 1.031, de 29.12.93
- 1.030, de 29.12.93
- 1.029, de 29.12.93
- 1.028, de 29.12.93
- 1.027, de 28.12.93
- 1.026, de 28.12.93
- 1.025, de 27.12.93
- 1.024, de 27.12.93
- 1.023, de 27.12.93
- 1.022, de 27.12.93
- 1.021, de 27.12.93
- 1.020, de 27.12.93
- 1.019, de 23.12.93
- 1.018, de 23.12.93
- 1.017, de 23.12.93
- 1.016, de 22.12.93
- 1.015, de 22.12.93
- 1.014, de 22.12.93
- 1.013, de 22.12.93
- 1.012, de 22.12.93
- 1.011, de 22.12.93
Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Os contratos de suprimento de energia elétrica não oriunda da Itaipu Binacional, bem assim os que vierem a ser celebrados na forma do § 1º do art. 6º, além de preços, formas e prazos de pagamento, e demais condições de suprimento, deverão conter:
I - os montantes anuais de energia definidos para o período contratual pelo Plano Decenal de Expansão do GCPS, em vigor;
II - os montantes mensais de demanda para o primeiro ano do período, definidos pelos Planos de Operação do GCOI, do Comitê Coordenador de Operações Norte/Nordeste (CCON) e do Grupo Técnico Operacional da Região Norte (GTON).
Parágrafo único. Os primeiros contratos de suprimento considerarão, excepcionalmente, para o ano de 1993, os montantes de energia e demanda determinados pelos Planos de Operação dos GCOI, CCON e GTON em vigor.







