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Artigo 11
I - os montantes mensais de demanda definidos para o ano civil seguinte, com base nos Planos de Operação dos GCOI, CCON e GTON;
II - a atualização, com base nos Planos de Operação dos GCOI, CCON e GTON, dos montantes de energia relativos ao ano civil seguinte, os quais serão comparados com os anteriormente determinados pelo GCPS, prevalecendo os maiores montantes, desde que esteja assegurado o suprimento nos pontos de entrega pactuados;
III - a manutenção dos montantes de energia anteriormente determinados para o segundo e terceiro anos e a atualização daqueles determinados para o período do quarto ao décimo anos
Parágrafo único. Os aditamentos celebrados até 15 de dezembro de 1993 deverão, excepcionalmente, rever os montantes de energia para o período de 1994 a 2002.







