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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. As quotas anuais de rateio da CCC-S/SE/CO, da CCC-N/NE e da CCC-ISOL, definidas nos Planos Anuais de Combustíveis, respectivamente, pelos GCOI, CCON e GTON, até 31 de outubro do ano anterior, serão homologadas pelo DNAEE . (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)
§ 1º O DNAEE definirá, com base nos estudos dos GCOI, CCON e GTON, o nível da tarifa de energia elétrica que deverá valorizar a Energia Hidráulica Equivalente para cada concessionário dos sistemas isolados, a ser usado para definir o montante que será descontado das despesas com combustíveis a serem rateadas pela CCC-ISOL. (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a Energia Hidráulica Equivalente de cada concessionário é a que poderia substituir a totalidade da geração térmica, caso os sistemas estivessem completamente interligados. (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)