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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. Cada concessionário recolherá à Eletrobrás, para crédito da CCC, as quotas anuais que lhe forem atribuídas, em doze parcelas mensais, até o dia 10 de cada mês vencido, conforme portaria específica a ser anualmente baixada pelo DNAEE. (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)
Parágrafo único. Caberá ao DNAEE fixar a forma de reajuste das parcelas mensais, bem como as penalidades por atraso de seu recolhimento. (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)








