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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. Os recursos do Fundo de Reversão e da RGR que tenham sido investidos pelos concessionários na expansão e melhoria dos seus sistemas, até 31 de dezembro de 1971, e 31 de dezembro de 1992, respectivamente, e que não tenham sido compensados, serão corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção dos ativos permanentes dos concessionários do serviço público de energia elétrica e vencerão juros de 5% ao ano, os quais serão depositados, em nome da Eletrobrás, na conta prevista pelo § 2º do art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)
Parágrafo único . O DNAEE estabelecerá mensalmente o montante de juros a que se refere este artigo. (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)








