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Art. 32 do Decreto nº 774/1993




Decretos - 774, de 18.3.93 - 774, de 18.3.93 Publicado no DOU de 19.3.93Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.




Artigo 32



Art. 32. O inadimplemento do concessionário no recolhimento mensal das quotas anuais da RGR, da CCC e da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos acarretará, além das combinações já previstas em lei, a impossibilidade de reajuste e revisão de seus níveis de tarifas.

    § 1º A Eletrobrás comunicará mensalmente ao DNAEE, para os efeitos deste artigo, o eventual inadimplemento do concessionário pelo recolhimento das quotas mensais da RGR e da CCC. (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)

    § 2º O DNAEE será responsável pela verificação do eventual inadimplemento no recolhimento da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos, por parte do concessionário.

    § 3º Caberá ao DNAEE a emissão do documento "Certificado de Adimplemento", para os fins do que estabelece o art. 6º da Lei nº 8.631/1993.

    
Conteudo atualizado em 09/08/2021