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Artigo 4
Brasília, 17 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Luiza Erundina de Sousa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.3.1993
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1° A Fundação Escola Nacional de Administração Pública ENAP, instituída na forma da Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei n° 8.140 de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federai, vincula-se à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.
Art. 2° A ENAP tem por finalidade promover, elaborar e executar os programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia, a qualidade e a produtividade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
Parágrafo único. Cabe, em especial, à ENAP:
a) gerir o Fundo Especial de Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do Servidor Público, instituído pela Lei n° 8.627, de 19 de fevereiro de 1993;
b) coordenar e supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelos demais centros de formação da Administração Federal.
CAPÍTULO II
Da Organização e da Competência
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 3° A ENAP tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado: Conselho Diretor;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
b) Assessoria de Planejamento;
c) Assessoria de Comunicação Social;
c) Diretoria de Administração e Finanças;
a) Diretoria de Estudos e Pesquisas;
b) Diretoria de Treinamento e Desenvolvimento;
c) Diretoria de Cooperação Técnica; (Revogado pelo Decreto nº 1.443,. de 1995)
d) Diretoria de Descentralização de Programas e Projetos; (Revogado pelo Decreto nº 1.443,. de 1995)
e) Centro de Documentação, Informação e Difusão.
Seção II
Da Direção
Art. 4° A ENAP é dirigida por um Presidente, auxiliado por diretores, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal.
Parágrafo único. Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos por ato do Presidente da ENAP.








