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| Presidência da República |
DECRETO Nº 767, DE 5 DE MARÇO 1993
| (Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° As atividades de controle interno da AdvocaciaGeral da União, inclusive as de contabilidade analítica, serão exercidas pela Secretaria de Controle Interno da SecretariaGeral da Presidência da República, até que seja estruturado o órgão específico previsto no art. 16 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 2° Compete ao Advogado-Geral da União emitir o pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, relativo às contas da extinta Consultoria Geral da República.
Art. 3° Ficam transferidos para a Advocacia-Geral da União o acervo documental e os bens patrimoniais da extinta Consultoria Geral da República .
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
José de Castro Ferreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.3.1993
Conteudo atualizado em 26/12/2022







