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Artigo 1
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Art. 1° As atividades de controle interno da AdvocaciaGeral da União, inclusive as de contabilidade analítica, serão exercidas pela Secretaria de Controle Interno da SecretariaGeral da Presidência da República, até que seja estruturado o órgão específico previsto no art. 16 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Conteudo atualizado em 26/12/2022







