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Artigo 2
I - planos de pesquisa científica e tecnológica de interesse comum a mais de uma Força Singular;
II - proposta e acompanhamento da execução de programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica, de interesse comum a mais de uma Força Singular;
III - estabelecimento de um Sistema de Informações Técnico-Científicas de interesse comum às Forças Singulares, em estreita colaboração com entidades integrantes do Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
IV - consolidação dos programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica em instrumento de planejamento setorial, denominado Plano de Pesquisa Científica e Tecnológica das Forças Armadas (PPCT/FA), e submetê-lo ao Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, para aprovação do Presidente da República;
V - programas de cooperação de interesse comum a mais de uma Força Singular e acompanhamento da sua execução.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta do PPCT/FA haverá articulação com outros setores governamentais, que tenham planos de ciência e tecnologia."
"Art. 4° A Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos das Forças Armadas é constituída dos seguintes membros:
I - representante do Ministério da Marinha;
II - representante do Ministério do Exército;
III - representante do Ministério da Aeronáutica;
IV - representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V - representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
VII - representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 1° Os membros da comissão serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
§ 2° Os membros da comissão, referidos nos itens I, II e III, serão Oficiais-Generais do Posto de Contra-Almirante ou equivalente, da área de Pesquisa Científica e Tecnológica."
"Art. 6° ................................................................................................................
Parágrafo único. Para atender às atividades da comissão, o Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas poderá contratar serviços de consultor técnico e especialistas, de acordo com a legislação em vigor."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.








