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Artigo 12
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito;
II - supervisionar, coordenar, corrigir, controlar e fiscalizar a execução da política nacional de trânsito;
III - manter articulação com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito e de Transporte e do Sistema de Segurança Pública, visando combater a violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;
V - coordenar e supervisionar projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito, com vistas à uniformidade de procedimentos, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e a habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;
VII - expedir a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual de Veículos, através dos órgãos executivos delegados, dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - executar o policiamento e a fiscalização de trânsito, aplicar penalidades e as demais medidas cabíveis e arrecadar as multas impostas, nas rodovias federais;
IX - efetuar o levantamento dos locais de acidentes de trânsito, coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes nas rodovias federais, adotando ou indicando medidas preventivas;
X - fiscalizar os excessos de pesos, dimensões e lotações dos veículos que trafegam nas rodovias federais, aplicando as penalidades e medidas cabíveis, subsidiariamente;
XI - executar o policiamento e a fiscalização das ferrovias, aplicar penalidades e demais medidas cabíveis na legislação específica;
XII - organizar e manter o Registro Nacional de Condutores de Veículos (Renach);
XIII - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam};
XIV - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os quesitos a serem fornecidos pelos demais órgãos, e promover a sua divulgação;
XV - estabelecer modelo-padrão de coleta de informações sobre as ocorrências e as estatísticas do trânsito;
XVI - administrar o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset);
XVII - coordenar a administração da arrecadação das multas decorrentes de infrações ocorridas em localidades diferentes da habilitação do condutor infrator ou do licenciamento do veículo;
XVIII - fornecer aos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito as informações sobre registro de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de intercâmbio de informações com os demais órgãos do sistema;
XIX - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito, nos estabelecimentos de ensino, de acordo com as diretrizes baixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito;
XX - elaborar e distribuir conteúdos programáticos de educação de trânsito;
XXI - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
XXII- elaborar e submeter à aprovação do Conselho Nacional de Trânsito a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
XXIII - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo Conselho Nacional de Trânsito;
XXIV - expedir, através dos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal, a permissão internacional para conduzir veículos e o certificado de passagem nas alfândegas;
XXV - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor ao Governo a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;
XXVI - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações operacionais inerentes à segurança e educação de trânsito;
XXVII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento, fiscalização e administração de trânsito, bem como propor medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, promovendo a sua realização;
XXVIII - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;
XXIX - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Nacional de Trânsito as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;
XXX - estabelecer procedimentos de concessão do código marca/modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
XXXI - instruir os recursos interpostos ao Ministério da Justiça das decisões do Conselho Nacional de Trânsito;
XXXII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los ao Ministro da Justiça, com proposta de solução.
Conteudo atualizado em 14/09/2021








