MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 12 do Decreto nº 761/1993




Decretos - 761, de 19.2.93 - 761, de 19.2.93 Publicado no DOU de 20.2.93Dispõe sobre a criação, por transformação, de cargos em comissão e funções de confiança, aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. À Secretaria de Trânsito compete:

    I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito;

    II - supervisionar, coordenar, corrigir, controlar e fiscalizar a execução da política nacional de trânsito;

    III - manter articulação com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito e de Transporte e do Sistema de Segurança Pública, visando combater a violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;

    IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;

    V - coordenar e supervisionar projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito, com vistas à uniformidade de procedimentos, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

    VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e a habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;

    VII - expedir a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual de Veículos, através dos órgãos executivos delegados, dos Estados e do Distrito Federal;

    VIII - executar o policiamento e a fiscalização de trânsito, aplicar penalidades e as demais medidas cabíveis e arrecadar as multas impostas, nas rodovias federais;

    IX - efetuar o levantamento dos locais de acidentes de trânsito, coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes nas rodovias federais, adotando ou indicando medidas preventivas;

    X - fiscalizar os excessos de pesos, dimensões e lotações dos veículos que trafegam nas rodovias federais, aplicando as penalidades e medidas cabíveis, subsidiariamente;

    XI - executar o policiamento e a fiscalização das ferrovias, aplicar penalidades e demais medidas cabíveis na legislação específica;

    XII - organizar e manter o Registro Nacional de Condutores de Veículos (Renach);

    XIII - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam};

    XIV - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os quesitos a serem fornecidos pelos demais órgãos, e promover a sua divulgação;

    XV - estabelecer modelo-padrão de coleta de informações sobre as ocorrências e as estatísticas do trânsito;

    XVI - administrar o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset);

    XVII - coordenar a administração da arrecadação das multas decorrentes de infrações ocorridas em localidades diferentes da habilitação do condutor infrator ou do licenciamento do veículo;

    XVIII - fornecer aos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito as informações sobre registro de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de intercâmbio de informações com os demais órgãos do sistema;

    XIX - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito, nos estabelecimentos de ensino, de acordo com as diretrizes baixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito;

    XX - elaborar e distribuir conteúdos programáticos de educação de trânsito;

    XXI - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;

    XXII- elaborar e submeter à aprovação do Conselho Nacional de Trânsito a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;

    XXIII - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo Conselho Nacional de Trânsito;

    XXIV - expedir, através dos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal, a permissão internacional para conduzir veículos e o certificado de passagem nas alfândegas;

    XXV - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor ao Governo a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;

    XXVI - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações operacionais inerentes à segurança e educação de trânsito;

    XXVII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento, fiscalização e administração de trânsito, bem como propor medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, promovendo a sua realização;

    XXVIII - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;

    XXIX - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Nacional de Trânsito as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;

    XXX - estabelecer procedimentos de concessão do código marca/modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;

    XXXI - instruir os recursos interpostos ao Ministério da Justiça das decisões do Conselho Nacional de Trânsito;

    XXXII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los ao Ministro da Justiça, com proposta de solução.

    
Conteudo atualizado em 14/09/2021