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Artigo 6
I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam cometidos;
II - coligir os elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas, por autoridade do Ministério, em ações judiciais e informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União.
III - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;
IV examinar os fundamentos e a forma jurídica dos atos propostos ao Ministro de Estado;
V - elaborar e rever projetos de atos normativos a serem expedidos no âmbito do Ministério;
VI - supervisionar as atividades jurídicas, consultiva e contenciosa dos órgãos e entidades integradas na estrutura do Ministério .
Parágrafo único. Incumbe ao Consultor Jurídico prestar assistência direta e imediata ao Ministro da Justiça.
Conteudo atualizado em 14/09/2021








