- Voltar Navegação
- 1.035, de 30.12.93
- 1.034, de 30.12.93
- 1.033, de 30.12.93
- 1.032, de 30.12.93
- 1.031, de 29.12.93
- 1.030, de 29.12.93
- 1.029, de 29.12.93
- 1.028, de 29.12.93
- 1.027, de 28.12.93
- 1.026, de 28.12.93
- 1.025, de 27.12.93
- 1.024, de 27.12.93
- 1.023, de 27.12.93
- 1.022, de 27.12.93
- 1.021, de 27.12.93
- 1.020, de 27.12.93
- 1.019, de 23.12.93
- 1.018, de 23.12.93
- 1.017, de 23.12.93
- 1.016, de 22.12.93
- 1.015, de 22.12.93
- 1.014, de 22.12.93
- 1.013, de 22.12.93
- 1.012, de 22.12.93
- 1.011, de 22.12.93
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 18/02/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Os responsáveis pela direção ou presidência de entidade integrante da Administração Pública Federal indireta adotarão, no âmbito da respectiva empresa e no prazo máximo de sete dias, as necessárias providências a fim de que a remuneração global, percebida a qualquer título, pelos administração, consultivo ou fiscal, não exceda o valor atribuído, em espécie, a Ministro de Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos titulares de órgãos de direção nas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas controladas e subsidiárias, bem como nas entidades que estejam sob o controle direto ou indireto da União.








