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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 18/02/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O Ministro de Estado que tenha entidade da Administração direta sob a sua supervisão providenciará para que esta, no prazo improrrogável de trinta dias, envie à Secretaria da Administração Federal demonstrativo contendo minuciosa descrição de todas as parcelas ou verbas remuneratórias pagas, a qualquer título, aos seus servidores, devidamente acompanhado da fundamentação legal de cada uma.
Parágrafo único. As informações a serem prestadas serão acompanhadas da relação das vantagens e dos benefícios indiretos concedidos.







