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Decretos - 726, de 19.1.93 - 726, de 19.1.93 Publicado no DOU de 20.1.93Dispõe sobre a transformacão e a transferência de cargos em comissão e funções de confiança no Ministério da Fazenda e altera o Decreto n° 451, de 17 de fevereiro de 1992.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 726, DE 19 DE JANEIRO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1991

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Dispõe sobre a transformacão e a transferência de cargos em comissão e funções de confiança no Ministério da Fazenda e altera o Decreto n° 451, de 17 de fevereiro de 1992.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, 28 e 30 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

        DECRETA:

    Art. 1° Ficam transferidos do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento os seguintes cargos em comissão e funções de confiança:

    I - 2 (dois) cargos DAS 101.5, 7 (sete) cargos DAS 101.4, 14 (quatorze) cargos DAS 101.3, 29 (vinte e nove) cargos DAS 101.2, 37 (trinta e sete) cargos DAS 101.1, 2 (dois) cargos DAS 102.2, 11 (onze) FG-1, 14 (quatorze) FG-2 e 21 (vinte e uma) FG-3, para o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

    II - 1 (um) cargo DAS 101.6, 4 (quatro) cargos DAS 101.5, 16 (dezesseis) cargos DAS 101.4, 37 (trinta e sete) cargos DAS 101.3, 52 (cinqüenta e dois) cargos DAS 101.2, 70 (setenta) cargos DAS 101.1, 7 (sete) cargos DAS 102.2, 11 (onze) FG-1, 13 (treze) FG-2 e 17 (dezessete) FG-3, para a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

    Art. 2° Ficam transformados no âmbito do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 1°, os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e as Funções Gratificadas (FG), na forma do  anexo a este decreto.

    Art. 3° Ficam transferidas as competências e respectivas atribuições de titulares dos seguintes órgãos:

    I - do Departamento da Receita Federal e, no que couber, da Secretaria da Fazenda Nacional à Secretaria da Receita Federal;

    II - do Departamento do Tesouro Nacional e da Secretaria da Fazenda Nacional, no que couber à Secretaria do Tesouro Nacional;

    III - da Secretaria Especial de Polícia Econômica e, no que couber, da Secretaria Nacional de Economia à Secretaria de Política Econômica; e

    IV - do Departamento do Patrimônio da União e, no que couber, da Secretaria da Fazenda Nacional à Secretaria do Patrimônio da União.

    Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 19 de janeiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Mauro Motta Durante

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.1993

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Conteudo atualizado em 29/09/2023