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Artigo 11
I - propor ao Presidente da República:
a) a inclusão de sociedade no Programa Nacional de Desestatização;
b) a instituição pública a ser designada gestora do Fundo Nacional de Desestatização;
c) os critérios a serem observados, em cada caso, quanto à participação de pessoa física ou jurídica estrangeira no processo de privatização;
d) o percentual mínimo do pagamento, em moeda corrente, do preço das ações, bens, direitos ou valores objeto de alienação, observado o disposto no art. 46.
II - submeter, anualmente, ao Presidente da República, o cronograma de execução do Programa Nacional de Desestatização;
III - divulgar o cronograma de execução do Programa Nacional de Desestatização e suas eventuais alterações;
IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do Programa Nacional de Desestatização;
V - aprovar os projetos de privatização;
VI - estabelecer as providências necessárias à implantação do processo de privatização e os prazos em que devam ser adotadas pelos acionistas controladores e pelos administradores da sociedade;
VII - definir, para cada projeto de privatização, as modalidades operacionais de que trata o art. 5°;
VIII - aprovar ajuste de natureza operacional, contábil ou jurídica, bem como o projeto de saneamento financeiro de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, necessários à implantação e execução do respectivo projeto de privatização;
IX - aprovar as condições gerais de alienação de ações de bloco de controle acionário, de participações societárias minoritárias e de outros bens e direitos da sociedade, inclusive o preço mínimo de alienação dos bens, direitos e valores mobiliários;
X - aprovar as formas de pagamento do preço dos bens, direitos ou valores mobiliários objeto de alienação de acordo com as diretrizes e a política econômica da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, ressalvado o disposto na alínea d do inciso I deste artigo;
XI - aprovar a destinação dos recursos provenientes das alienações efetuadas na execução do Programa Nacional de Desestatização, exceto quando se tratar de receita da União;
XII - deliberar sobre a dissolução e liquidação de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, ou a desativação parcial de seus empreendimentos, bem como sobre as condições de alienação de elementos do ativo patrimonial e de pagamento das obrigações da sociedade;
XIII - deliberar sobre as condições de alienação arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização:
XIV - aprovar as condições de incorporação, fusão ou cisão de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;
XV - aprovar a transformação de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;
XVI - fiscalizar a estrita observância da Lei nº 8.031, de 1990, deste decreto e das normas reguladoras do Programa Nacional de Desestatização, bem assim assegurar rigorosa transparência de cada projeto de privatização, inclusive das alienações nele previstas;
XVII - apreciar a prestação de contas da instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, relativa a cada projeto de privatização;
XVIII - sugerir ao Presidente da República a criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão, ou justificar a desnecessidade;
XIX - expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XX - verificar o cumprimento das condições das licitações dos bens definidos no art. 4º, inclusive quanto à celebração de acordo de acionistas que constitua pressuposto de projeto de privatização de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;
XXI - submeter ao Presidente da República, quando necessário, relatório especial contendo informações sobre as metas e os resultados alcançados na implantação e implementação do Programa Nacional de Desestatização;
XXII - fazer publicar relatório anual detalhado de suas atividades e resultados, contendo, necessariamente, as seguintes informações e elementos.
§ 2º O mandato referido neste artigo não poderá ser exercinal, que conterá, conforme seu objeto, as seguintes informações e elementos;
a) relação das sociedades a serem privatizadas e das que tenham sido privatizadas;
b) justificativa de cada privatização, com indicação, quando for o caso, do percentual do capital social com direito a voto em geral, alienado ou a ser alienado;
c) data e ato que tenha determinado a constituição de sociedade estatal ou data, ato e motivos de sua estatização;
d) o montante do passivo da sociedade e seu desdobramento no tempo, com indicação dos responsáveis pelo passivo após a privatização da sociedade;
e) situação econômico-financeira de cada sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização e os resultados operacionais dos últimos três exercícios, com indicação do endividamento interno e externo, dos pagamentos de dividendos ao Tesouro Nacional, de recebimento de recursos da União e do patrimônio líquido da sociedade;
f) indicação da utilização dos recursos obtidos ou a obter com a privatização;
g) existência de controle de preços sobre produtos e serviços da sociedade e sua variação nos últimos três exercícios, comparados com os índices de inflação;
h) descrição do volume de investimentos feitos pela União ou suas entidades na sociedade e o retorno financeiro da sua privatização;
i) número de empregados da sociedade e perspectiva dos que serão mantidos após sua privatização;
j) resumo do estudo econômico e da avaliação da sociedade, com indicação do preço total e do valor da ação;
l) especificação da forma operacional da privatização e sua justificação, com explicação da exclusão do princípio de pulverização de ações, quando for o caso; e
m) outros dados julgados de interesse público pela comissão diretora;
XXIII deliberar sobre os casos omissos, observados os princípios e preceitos da Lei n° 8.031, de 1990, e deste decreto.
XXIV - apurar, mediante representação fundamentada, qualquer denúncia de irregularidade aos projetos de privatização, adotando as providências necessárias para assegurar absoluta legalidade e legitimidade aos procedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 799, de 19993)
§ 1° No uso das suas atribuições, a comissão diretora observará os atos normativos de competência do Ministério da Fazenda, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação, do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2° A comissão diretora manterá entendimentos com a Comissão de Valores Mobiliários visando à implantação de procedimento que propicie ampla articulação do sistema de distribuição de valores mobiliários e das bolsas de valores para estimular a dispersão do capital de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização.
Seção V
Da Avocação







